Enquete do EMC 98/2004 CTASP => PL 3501/2004
Suprima-se o inciso I do § 1º do art. 38 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. JUSTIFICAÇÃO O inciso I do § 1º do art. 38 da citada MP proíbe o Procurador Federal de exercer a advocacia "fora das atribuições do respectivo cargo." É uma medida que contraria o Estatuto da OAB, o qual impede o bacharel servidor público de advogar somente contra a Fazenda que o remunera. É regra geral que protege inclusive membros das carreiras jurídicas de Estados e Municípios (Procuradorias e Defensorias), não impedidos de exercer a advocacia fora da missão institucional. O tratamento diferenciado agrava ainda mais o êxodo de Procuradores Federais para outras carreiras que atuam no Judiciário Brasileiro, a par de sua baixa remuneração.