Enquete do EMC 61/2004 CTASP => PL 3501/2004
Dê-se a seguinte redação ao artigo 15 do PL 3501/04: Art. 15. Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 3º desta Lei, a GIA será paga no seu valor máximo, a partir de 1º de abril de 2004.