Enquete do EMC 60/2004 CTASP => PL 3501/2004

Suprima-se os incisos I e II do caput, e os §§ 1º a 3º do art. 11, do PL 3501/04, introduzindo-se parágrafo único no referido artigo, conforme a seguinte redação: Art. 11. As gratificações a que se referem os arts. 4º e 5º integrarão os proventos da aposentadoria e pensões. Parágrafo único. Fica estendido às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIA e da GIAFT.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente