Enquete do EMC 56/2004 CTASP => PL 3501/2004

Ficam os artigos 3º e 4º com a seguinte redação: Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 70% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo. Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões. Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação de tributos federais, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras. JUSTIFICAÇÃO A Gratificação de Atividade Tributária - GAT deve incidir sobre o maior vencimento básico de cada cargo, em estrita obediência aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade na remuneração dos servidores

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