Enquete do EMC 51/2004 CTASP => PL 3501/2004

Suprimindo-se os parágrafos 1º a 4º, os incisos I e II, e modificando-se o texto do caput, fica o artigo 11 com a seguinte redação: Art. 11. As gratificações a que se referem os arts. 4o e 5o integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões e, nestes casos, serão calculadas, mensalmente e para cada carreira, pela média aritmética nacional dos percentuais percebidos pelo respectivo conjunto de servidores em atividade. JUSTIFICAÇÃO A extensão do pagamento da Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA aos servidores aposentados e pensionistas, com cálculo através da média aritmética nacional dos percentuais pagos no mês para cada carreira é de extrema relevância, pois mantém o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos. O pagamento da GIA pelo cálculo da média aritmética dos percentuais pagos aos servidores em atividade, é fórmula de justiça e equidade, uma vez que se estivessem em atividade tais servidores não se afastariam da média nacional do respectivo cargo.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente