Enquete do EMC 49/2004 CTASP => PL 3501/2004

Suprima-se o art. 16, que reza: Art. 16. As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei. JUSTIFICAÇÃO O referido art. 9º da Lei Complementar nº 101, prevê que se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Nesse sentido, necessário se torna a exclusão do referido dispositivo, uma vez que condiciona a percepção da gratificação de incentivo à arrecadação (GIA) ao cumprimento também do superávit primário, o que é injusto. Se o servidor contribuiu para o aumento da arrecadação e esse aumento é superior ao custo do pagamento da referida gratificação, deve o Estado conceder a contrapartida (pagamento), sob pena de total desestímulo, devendo valer a máxima "a Cé

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente