Enquete do EMP 13/2004 => PL 3476/2004
Acrescente-se ao PL 3476/2004, onde couber, o seguinte dispositivo, renumerando-se os demais: "Art. ...... As micro e pequenas empresas industriais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, isolada ou conjuntamente, em conformidade com a Lei nº 8.661/93, terão uma redução de até cinqüenta por cento no valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente nas saídas de seus produtos. §1º A redução a que se refere o caput deste artigo será equivalente aos dispêndios realizados pelas empresas em seus respectivos programas; §2º Nas regiões do Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluindo às áreas de influência da Sudene e Sudam, a redução a que se refere este artigo será de até oitenta por cento. §3º Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas as definições de micro e pequena empresa constantes do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação superveniente.