Enquete do EMP 87/2004 => PL 3337/2004

Dê-se nova redação ao caput do art. 13: "Art. 13. Cada Agência Reguladora terá um Ouvidor, brasileiro, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade para o cargo, devendo ser escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f", do inciso III do art. 52 da Constituição Federal." JUSTIFICATIVA A atividade de ouvidoria exige que o titular do cargo tenha conhecimento técnico a respeito do tema a ser desenvolvido. A equidade de tratamento conferida à Diretoria Colegiada deve ser conferida quando da escolha do Ouvidor, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

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