vedar a realização de descontos nos benefícios previdenciários referentes a mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sem a autorização do associado garantindo segurança aos aposentados, pensionistas e ativos sejam da iniciativa privada ou pública.
Enquete do PL 1846/2025
Enquete encerrada em 03/09/2025
Resultado
Resultado final desde 24/04/2025
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 4 | 57% |
| Concordo na maior parte | 2 | 29% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 1 | 14% |
O que foi dito
Pontos mais populares
Concordo com a regulamentação e ampla fiscalização dos descontos em benefícios, entretanto a forma proposta no PL 1846/2025 traz prejuízos imensuráveis às representatividade da categoria, pois muitas associações prestam serviços essenciais aos seus sócios. Vale observar que não se tem a mesma medida ao tratar do sistema financeiro, que CONSIGNA parcela significativa da renda dos beneficiários pelas benesses da Lei 10.820/03 em especial seu art. 6.º que segue inviolável e IMEXIVEL por esta casa.
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Ponto negativo: É inadmissível que se imponham restrições severas às associações que prestam apoio real aos idosos, enquanto se mantém intactos os privilégios dos bancos, que comprometem grande parte da renda dos aposentados com empréstimos consignados. Muitos são levados ao superendividamento por contratos abusivos e assédio comercial. Essa conivência com o sistema financeiro revela uma injustiça institucionalizada que precisa ser urgentemente revista.
LUIS HENRIQUE CELESTINO RODRIGUES SILVA 20/05/20250 -
Ponto negativo: Concordo com a regulamentação e ampla fiscalização dos descontos em benefícios, entretanto a forma proposta no PL 1846/2025 traz prejuízos imensuráveis às representatividade da categoria, pois muitas associações prestam serviços essenciais aos seus sócios. Vale observar que não se tem a mesma medida ao tratar do sistema financeiro, que CONSIGNA parcela significativa da renda dos beneficiários pelas benesses da Lei 10.820/03 em especial seu art. 6.º que segue inviolável e IMEXIVEL por esta casa.
LUIS HENRIQUE CELESTINO RODRIGUES SILVA 20/05/20250 -
Ponto positivo: vedar a realização de descontos nos benefícios previdenciários referentes a mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sem a autorização do associado garantindo segurança aos aposentados, pensionistas e ativos sejam da iniciativa privada ou pública.
GLAUCO CARLOS CAVALCANTE 15/05/20251