Enquete do EMC 24/2025 CTRAB => PL 733/2025
Dê-se a seguinte redação ao art. 126 “Art. 126. ......................................................................................... § 2º A contratação por prazo indeterminado de trabalhadores portuários far-se-á entre os trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO e, excepcionalmente, após celebração de negociação coletiva, entre os trabalhadores portuários cadastrados no OGMO. § 3º Comprovada a ausência de interesse dos trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados, poderá haver contratação de trabalhadores externos ao sistema OGMO, sendo obrigatório: I – negociação coletiva prévia; II – treinamento prévio pelo OGMO; e III – intermediação pelo OGMO. IV § 4º A negociação coletiva deverá prever condições de trabalho e benefícios social, além da garantia de renda (conforme Convenção 137 da OIT) aos trabalhadores portuários avulsos que dependem exclusivamente do trabalho portuários e que permanecerem com rodiziários no OGMO. § 5º As contratações referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo observarão a média salarial da categoria.”