Enquete do EMC 16/2025 CCOM => PL 2628/2022
EMENDA Nº - CCOM (ao PL 2628/22) Inclua-se o seguinte inciso VII ao art. 2º e o novo capítulo abaixo, onde couber, no Projeto de Lei nº 2628, de 2022: "Art. 2º ………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………. VII - serviço com responsabilidade editorial: aplicação de internet cuja finalidade principal seja a disponibilização de conteúdos previamente selecionados por pessoa responsável.” …………………………………………………………………………………………………. “CAPÍTULO ___ DOS SERVIÇOS COM RESPONSABILIDADE EDITORIAL Art. __ Serviços com responsabilidade editorial deverão garantir a proteção de crianças e adolescentes por meio de: I - implementação de mecanismos técnicos razoáveis que restrinjam o acesso de crianças e adolescentes, quando o serviço for inadequado a este público; II - cumprimento das normas de classificação indicativa, conforme regulamentado pelo órgão competente; III - restrição de anúncios publicitários de produtos e serviços inadequados para crianças e adolescentes a usuários maiores de 18 (dezoito) anos; e IV - oferecimento de sistema de controle parental de acesso facilitado que permita o controle sobre a forma com que crianças e adolescentes usam o serviço, possibilitando a restrição de: a) conteúdos, por faixa etária; b) dados pessoais tratados; c) interação com outros usuários; e d) transações comerciais. § 1º O acesso a conteúdos classificados como inadequados para menores de idade, nos termos da regulamentação do órgão competente, deverá ser condicionado a registro prévio. § 2º A garantia da proteção de crianças e adolescentes em serviços com responsabilidade editorial nos termos deste artigo dispensa a aplicação dos artigos 10, 11 e 20 a 23 desta Lei aos referidos serviços.