A restrição ao direito fundamental do livre exercício profissional deve estar fundamentada em argumentos que demonstrem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, sob pena de poder ser classificada como inconstitucional. Nesse sentido, pode-se afirmar que a mitigação de conflito de interesses, apontada na exposição de motivos como razão para a vedação ao exercício da advocacia privada por servidores do TCU não é necessária, adequada, tampouco proporcional.
Enquete do PL 3594/2024
Resultado
Resultado parcial desde 17/09/2024
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 2 | 3% |
| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 68 | 97% |
O que foi dito
Pontos mais populares
Seja a primeira pessoa a comentar positivamente depois de votar na enquete usando o botão no final da página.
Todos os pontos levantados pelos usuários
Exibindo resultados 1 a 4 de 4 encontrados.
Baixar-
Ponto negativo: A atual restrição ao exercício da advocacia contra a fazenda pública que o remunera, estabelecida pelo art. 30, inciso I, da Lei 8.906/1994, em conjunto com as imposições do Código de Ética do TCU, são suficientes para mitigar o risco de conflito de interesse e de utilização de informação privilegiada, apontados pela exposição de motivos como fundamentos para a vedação ao exercício da advocacia por servidores do TCU, razão pela qual a referida proposta carece de razoabilidade.
THIAGO DA CUNHA BRITO 17/09/20249 -
Ponto negativo: A restrição ao direito fundamental do livre exercício profissional deve estar fundamentada em argumentos que demonstrem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, sob pena de poder ser classificada como inconstitucional. Nesse sentido, pode-se afirmar que a mitigação de conflito de interesses, apontada na exposição de motivos como razão para a vedação ao exercício da advocacia privada por servidores do TCU não é necessária, adequada, tampouco proporcional.
THIAGO DA CUNHA BRITO 17/09/202415 -
Ponto negativo: Totalmente inconstitucional, fere diretamente garantia fundamental ao direito ao trabalho.
THIAGO RIBEIRO DA COSTA 17/09/20248 -
Ponto negativo: A proposta legislativa é inconstitucional pois se mostra desproporcional e desarrazoada, uma vez que a prevenção ao conflito de interesses e a integridade da atuação funcional dos servidores do TCU podem ser alcançadas de maneira muito menos gravosa, por meio de controles internos do próprio Órgão Público e da respectiva Seccional da OAB, não demandando, dessa forma, vedação expressa ao exercício da advocacia privada por servidores do órgão.
THIAGO DA CUNHA BRITO 17/09/20248