Enquete do PL 3267/2024
Altera o caput do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor que, em caso de deficiência permanente, o benefício de prestação continuada da assistência social deve ser revisto a cada 4 (quatro) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.