Enquete do EMP 7 => PLP 108/2024
Art. 167. O ITCMD não incide: I – ............................................................................................................. II – sobre aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada a que se refere o inciso II do § 1º do art. 164 que tenham prazo superior a cinco anos contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador. Art. 181. As entidades abertas de previdência privada complementar, seguradoras e instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e as demais pessoas jurídicas com atividade correlata são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia.