A polícia deve monitorar os agressores para evitar mais homicídios.
Enquete do PL 2942/2024
Resultado
Resultado parcial desde 17/07/2024
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 10 | 77% |
| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 1 | 8% |
| Discordo totalmente | 2 | 15% |
O que foi dito
Pontos mais populares
A efetividade do Estado frente a casos em que o agressor possuem status social e financeiro que acaba por corromper as estruturas de proteção, ou seja independente de quem seja o agressor a medida aprovada pela Lei 2942/24, deve ser cumprida sem nenhum tipo de distinção no tocante a raça, posição social. Infelizmente sabemos que existe uma proteção para Àqueles que disfrutam de condições sociais e financeiras. È urgente um pacto nacional pela vida das mulheres no Brasil.
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Ponto negativo: A efetividade do Estado frente a casos em que o agressor possuem status social e financeiro que acaba por corromper as estruturas de proteção, ou seja independente de quem seja o agressor a medida aprovada pela Lei 2942/24, deve ser cumprida sem nenhum tipo de distinção no tocante a raça, posição social. Infelizmente sabemos que existe uma proteção para Àqueles que disfrutam de condições sociais e financeiras. È urgente um pacto nacional pela vida das mulheres no Brasil.
SILVIA REGINA NASCIMENTO SANTOS 12/03/20260 -
Ponto positivo: O aumento dos casos, demonstram efetivamente que a medida protetiva não cumpre sua finalidade, pois o agressor consegue cometer o crime. O Estado não tem condições de proteger todas as mulheres vitimas de violência, o uso da tornozeleira pelo agressor nos primeiros sinais de que é um potencial feminicída e o dispositivo que acione mediante sua aproximação, será uma nova roupagem para a atual medida protetiva, sendo melhor ainda se esse disposto fosse acionado e monitorado também na DEAM.
SILVIA REGINA NASCIMENTO SANTOS 12/03/20260 -
Ponto positivo: A polícia deve monitorar os agressores para evitar mais homicídios.
LUCIANE SCHIAVON CORDEIRO 11/03/20263