Direito de propriedade garantido; oportunidade de locação para turismo ou outro motivo para pessoas de baixa renda; legislação em harmonia com as mudanças e necessidades do mundo atual; Observância à constituição;
Enquete do PL 2795/2024
Resultado
Resultado parcial desde 09/07/2024
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 197 | 96% |
| Concordo na maior parte | 2 | 1% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 7 | 3% |
O que foi dito
Pontos mais populares
Concordo, porém alguns pontos negativos precisam ser levantados quanto a essa lei, possibilitando todos ter uma “renda extra” de aluguel de temporada acaba pelo mercado se exceder em locações e ter poucas demandas, até pela crise já existente no turismo brasileiro, falando agora da Serra gaúcha, assim como exemplo do app da Uber com muitos motoristas tendo que fazer corridas a baixo custo. Concordo em termos uma lei mais branda porém com algumas regulamentações para não virar algo banal.
Todos os pontos levantados pelos usuários
Exibindo resultados 1 a 7 de 7 encontrados.
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Ponto positivo: Concordo integralmente com o PL . 2795/2024. A provação deste abrirá caminho para que os investidores adquiram imóveis em localizações estratégicas , que na maioria dos casos estão velhos e precisam ser revitalizados. Valoriza os imoveis e fomenta os mercados de comercio de imoveis e reformas, além das empresas administradoras e de limpeza. Afasta também a ação de síndicos , que na maioria dos casos, não tem a informação correta sobre as vantagens do mercado e insistem em aplicar multas.
CARLOS ALBERTO DANTAS 13/08/20250 -
Ponto positivo: Concordo integralmente com o PL . 2795/2024 . Locaçôes de temporada por aplicativos digitais tem sido a principal fonte de renda de grande parte da população brasileira principalmente idosos, aposentados além de complementação da renda mensal de muitas famílias. A aprovação do PL é importante para pacificar a questão em condomínios principalmente onde síndicos/as são contrários. Consideto ser direito do proprietário usar ou alugar sua propriedade ou parte dela pelo período que desejar.
LIGIA PAVAN BAPTISTA 12/10/20241 -
Ponto positivo: Esclarece e define a questão da liberação ou proibição. Como diz o texto, aluguel por temporada está garantido na Lei do Inquilinato, dessa forma é necessário fazer constar a proibição em Convenção, caso contrário, não existe amparo legal em proibir.
JOSE LUIS DA COSTA OTERO 17/09/20241 -
Ponto negativo: Concordo, porém alguns pontos negativos precisam ser levantados quanto a essa lei, possibilitando todos ter uma “renda extra” de aluguel de temporada acaba pelo mercado se exceder em locações e ter poucas demandas, até pela crise já existente no turismo brasileiro, falando agora da Serra gaúcha, assim como exemplo do app da Uber com muitos motoristas tendo que fazer corridas a baixo custo. Concordo em termos uma lei mais branda porém com algumas regulamentações para não virar algo banal.
LUISA VIRGINIA ANTUNES DE MORAES 17/09/20241 -
Ponto positivo: 1. Não tem o menor sentido diferenciar a forma de divulgação, se digital (app ou rede social), jornal, amizades, imobiliária. 2. É um direito, o uso da propriedade para locação, garante a sobrevivência digna de muitos brasileiros na aposentadoria 3. Tem que regulamentar, cobrar imposto, etc.
CARMEN PIMENTEL CINTRA DO PRADO 17/09/20242 -
Ponto positivo: O projeto regulamenta uma matéria polêmica evitando assim uma interpretação particular de alguns síndicos que extrapolam o que dispõe o regimento interno, tomando decisões muitas vezes arbitrárias que limitam o exercício do direito de propriedade, sem o devido processo legal e sem a efetiva participação dos condôminos, que segundo o que dispõe o art. 1.351 do Código Civil, exige quórum de 2/3 dos condôminos para qualquer alteração da convenção para mudança da destinação do edifício ou da unidade
MARCIO RODRIGUES DE MELO 17/09/20242 -
Ponto positivo: Direito de propriedade garantido; oportunidade de locação para turismo ou outro motivo para pessoas de baixa renda; legislação em harmonia com as mudanças e necessidades do mundo atual; Observância à constituição;
FABIANA BUENO GARCIA 16/09/20242