Enquete do EMP 18 => PL 1026/2024

O substitutivo ao PL 1026/2024, apresentado no Parecer Preliminar de Plenário n. 1/2024, fica acrescido do seguinte dispositivo: Art. 2º. …………………………………………………………………. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos nesta Lei, as pessoas jurídicas enquadradas no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a alteração promovida pela Lei n. 14.592, de 30 de maio de 2023, terão direito à fruição das alíquotas reduzidas a zero, com efeitos ex nunc, se em até 90 (noventa) dias após a publicação deste artigo providenciarem a sua regularização no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo).

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