Aumento de pena maior já previsto nas disposições gerais Cap. IV do CP Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Enquete do PL 1222/2024
Resultado
Resultado parcial desde 11/04/2024
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 13 | 72% |
| Concordo na maior parte | 2 | 11% |
| Estou indeciso | 1 | 6% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 2 | 11% |
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Ponto negativo: Aumento de pena maior já previsto nas disposições gerais Cap. IV do CP Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Micael Domingos Cruz de Jesus 25/06/20241