Enquete do EMR 3 CE => PL 3766/2023

EMENDA Nº 3 Altera-se o art. 6º do projeto com seguinte texto: "Art. 6º A pessoa jurídica referida no art. 2º, destinatária de doação, deverá consentir expressamente, nos termos do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, com a revelação das informações da conta específica, aberta para depósito das doações e apartada de suas demais contas, para os órgãos públicos citados nos arts. 09 e 10, que delas não poderão servir-se para fins estranhos ao relacionados ao PNAEB e as conservarão sob sigilo, na forma da legislação em vigor.

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