Enquete do PL 1030/2024

Resultado

Resultado parcial desde 01/04/2024

Opção Participações Percentual
Concordo totalmente 354 35%
Concordo na maior parte 8 1%
Estou indeciso 2 0%
Discordo na maior parte 3 0%
Discordo totalmente 653 64%

O que foi dito

Pontos mais populares

A situação motivadora da proposta tem natureza singular. Certo dizer que a proposta é isenta de qualquer tipo de ideologia e, os principais interessados, serventuários, plurais em suas crenças políticas, não merecem sofrer oposição. A proposta é um apelo, um respiro, uma gota de esperança, para os serventuários dos cartórios extrajudiciais que - sendo certo dizer que em maioria - dedicam suas vidas às práticas registrais, sofrendo, todavia, com tratamentos indignos nas trocas de titularidade.

Gabriel Romera 03/04/2024
29

A proposta não atende o interesse do trabalhador. O passivo das pessoas não recepcionadas é alto e o concursado que assume não tem, muitas vezes, patrimônio para saldá-la. Imaginem a hipótese de o novo titular perder a delegação logo que assume (falecimento, renúncia, etc): ele ou seu espólio será responsável, mas não haverá patrimônio, e ninguém mais (Estado, titular anterior) será. A proposta deve atribuir a reponsabilidade ao Estado (Súmula 777 STF), com direito de regresso.

Fabiano Medeiros 16/04/2024
49

Todos os pontos levantados pelos usuários

Exibindo resultados 1 a 10 de 34 encontrados.

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  • Ponto positivo: Muitos dos funcionários de cartório, posuem um experiência que o mercado comum, não reconhece. Muitos estão próximos da aposentadoria. Deixar para a interinidade recolher as verbas rescisórias apenas do seu período é um prejuízo gigantesco para esses funcionários. O correto é voltar o registro de trabalho para o CNPJ, tirando do CPF, Assim, quem responde pelo passivo trabalhista é a serventia e, não o CPF. Isso, combinado com os provisionamentos obrigatórios pelo CNJ, possibilita uma rescisão.

    ABEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR 22/07/2025
    0
  • Ponto negativo: Não vejo porque criar um regramento diferente para um setor trabalhista como este. Impor uma transferência de responsabilidade trabalhista como se fosse um cartório fosse uma grande empresa é, no mínimo, uma aberração jurídica. Cartórios prestam serviços públicos e um número elevado são deficitários.

    Cartorio Tuneiras 04/07/2024
    1
  • Ponto negativo: O que força os novos titulares a demitir os funcionários do anterior é JUSTAMENTE O RISCO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. Interesse em manter funcionários experientes ele tem. O que protegeria os funcionários é o reconhecimento de que há um novo contrato de trabalho, sem sucessão trabalhista. Forçar uma contratação pela CLT, sem liberdade ao empregador, é grosseiramente inconstitucional.

    Gustavo Pugsley 28/06/2024
    3
  • Ponto positivo: O direito dos trabalhadores de cartórios extrajudiciais não deve ser decidido exclusivamente com Base no artigo 236 da CF, mas principalmente quanto aos direitos previstos no art 1o, III e 7o da CF. Os princípios do Direito do trabalho tb não podem ser desprezados! A Garantia da continuidade e qualidade do serviço publico prestado só acontecerá se houver a garantia dos direitos trabalhistas dos funcionários que garantem a execução desses serviços. Logo, a sucessão trabalhista deve ser declarada

    Liz Lopes 27/06/2024
    4
  • Ponto positivo: A atual situação depõe contra o princípio da dignidade humana. Os funcionais são demitidos sumariamente, sem os seus direitos trabalhistas respeitados. Se o concursado quiser demitir alguém, que indenize. Na serventia que trabalhava, gente q tinha plano de saúde e tratava de câncer foi deixado de lado pelo atual. Em grande parte, os registradores são bem remunerados, quando não milionários. Não é difícil encontrar registradores que ganham mais de 100 mil/mês e não querem respeitar o ser humano

    Walter Muller 27/06/2024
    4
  • Ponto negativo: Projeto de Lei inconstitucional e Imoral que objetiva transmitir responsabilidade trabalhista de terceiro (antigo delegatário) para o novo delegatário, sendo que o novo titular nunca possuiu qualquer ingerência ou participação sobre o contrato de trabalho alheio, ainda mais considerando que a delegação ocorre de forma originária, ou seja, não é uma compra e venda ou herança, mas sim uma aprovação em concurso público que autoriza a nova delegação!

    Juliana Araújo 27/06/2024
    11
  • Ponto negativo: O titular do cartório responde pessoalmente pelos atos praticados a partir da sua entrada em exercício na delegação. Tanto que recolhe Imposto de Renda como pessoa física. O cartório não é empresa, é um serviço. Cartório não tem personalidade jurídica. O TST entende que os débitos trabalhistas de escreventes não pagos por antigos titulares, não podem ser cobrados do atual titular, não é aplicado o princípio da continuidade da empresa, pois empresa não é. Esse PL é totalmente inconstitucional.

    paulo henrique 27/06/2024
    13
  • Ponto negativo: É um absurdo uma pessoa que passa num concurso público assumir dívidas trabalhistas de outra pessoa. A ideia do projeto é completamente absurda. Inacreditável!

    Cartório Ivailandia 27/06/2024
    14
  • Ponto negativo: Os escreventes das serventias não podem ter tratamento diferenciado dos demais trabalhadores. O cartório é uma igual empresa privada. Mudando o titular, muda-se o empregador. Simples assim.

    Rafael Rebouças 27/06/2024
    4
  • Ponto negativo: O projeto é ilegal e inconstitucional; toda delegação notarial e registral é concedida de forma originária, pelo Poder Judiciário, e não por quem era o interino; o Judiciário assim decidiu inúmeras vezes; quem tem que se responsabilizar pelas verbas dos funcionários é o Estado, que fica com a maior parte do faturamento de um cartório vago; quem assume nunca pode ser responsável por quem pra ele nunca trabalhou

    Gustavo Canheu 27/06/2024
    12
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