Enquete do SBT 2 CDE => PL 2499/2020
Cria a Área de Livre Comércio do Marajó. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei cria a Área de Livre Comércio do Marajó. Art. 2º O art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. São criadas, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, a Área de Livre Comércio de Macapá/Santana e, no Município de Salvaterra, no Estado do Pará, a Área de Livre Comércio do Marajó, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regiões". § 1º O Poder Executivo demarcará áreas contínuas onde serão instaladas as áreas de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. § 2º Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.