Enquete do EMP 1 => PL 4968/2020

Dê-se ao art. 169-A da CLT, constante do substitutivo da CTRAB a seguinte redação: “Art. 169-A. As informações e campanhas oficiais geradas pelos órgãos de saúde pública e disponibilizadas em seus endereços eletrônicos, sobre vacinação, o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, serão acessadas diretamente pelas empresas com mais de 10 (dez) empregados e disponibilizadas pelas empresas aos seus empregados com os meios de que dispuser, tais como quadro de avisos, mensagens eletrônicas, impressos, abordagem pessoal, entre outros. Parágrafo único. As empresas poderão promover ações afirmativas de conscientização e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de prevenção e diagnósticos das enfermidades de que trata esse artigo, para a proteção e promoção da saúde, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças.”

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