O projeto descaracteriza o conceito e as características da moeda social e dá abertura para instituições financeiras tradicionais do mercado desconhecendo a raiz endógena dessa tecnologia social construída por várias comunidades em todo o Brasil. Necessitamos de um marco regulatório da moeda social por meio de um debate amplo e nacional com todos os atores envolvidos.
Enquete do PL 4476/2023
Resultado
Resultado parcial desde 14/09/2023
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 15 | 5% |
| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 4 | 1% |
| Discordo totalmente | 302 | 94% |
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Exibindo resultados 1 a 10 de 14 encontrados.
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Ponto negativo: Surgiu no contexto da Economia Solidária no Brasil e o projeto vai totalmente contra os seus princípios.
Hilano Carvalho 18/04/20245 -
Ponto negativo: O sistema de rede de finanças solidárias precisa de um março regulatório, porém, esse projeto de lei é voltado ao mercado, segmenta as iniciativas e não olha a verdadeira realidade que é o Brasil, que representa diversidade, pluralidade e diversas realidades.
Daniela Rueda 18/04/20248 -
Ponto negativo: Essa lei é invasiva. Além de avançar sobre o marco legal dos arranjos de pagamentos, sobre o marco legal das criptomoedas (porque ela parece uma stablecoin) e sobre a discussão do Sistema Nacional de Finanças Solidárias, ela deve criar algum ruido também para o Drex que vai regular o real tokenizado. Ou seja, cria redundâncias regulatórias que não melhoram em nada a seguraça jurídica das moedas sociais, que teoricamente é seu propósito.
Danilo Pitarello 18/04/20249 -
Ponto negativo: Impacto Ambiental: Tecnologias de registro distribuído, especialmente aquelas que utilizam prova de trabalho (como Ethereum), são notórias pelo seu alto consumo de energia. Para projetos de moeda social que visam promover sustentabilidade e responsabilidade social, o uso de tais tecnologias pode ser contraditório.
Raphael Pinheiro Dantas 17/04/20248 -
Ponto negativo: Centralização vs. Descentralização: Em alguns contextos, uma entidade centralizada pode ser mais eficaz para administrar a emissão e regulamentação da moeda, garantindo que os objetivos da comunidade sejam atendidos e evitando a manipulação por partes com maior capital técnico ou financeiro. A descentralização através de registros distribuídos pode diluir essa capacidade de resposta rápida e controle direto sobre a política monetária.
Raphael Pinheiro Dantas 17/04/20247 -
Ponto negativo: Exclusão Digital: O acesso a tecnologias digitais ainda é limitado em muitas áreas, especialmente em regiões menos desenvolvidas. Dependendo de um sistema de registro distribuído para a emissão de moeda social poderia excluir indivíduos que não têm acesso regular à internet ou dispositivos compatíveis, contrariando o objetivo de inclusão financeira das moedas sociais.
Raphael Pinheiro Dantas 17/04/20247 -
Ponto negativo: Custos Operacionais: Embora registros distribuídos possam oferecer segurança e transparência, eles também podem ser mais caros para operar em comparação com sistemas centralizados tradicionais. Estes custos adicionais podem ser proibitivos para iniciativas de moeda social que frequentemente operam com orçamentos limitados.
Raphael Pinheiro Dantas 17/04/20246 -
Ponto negativo: Complexidade Tecnológica: A adoção de tecnologias de registro distribuído (como blockchain) requer um alto nível de competência técnica tanto para a implementação quanto para a manutenção. Comunidades que buscam implementar moedas sociais podem não ter acesso a recursos técnicos suficientes, tornando a tecnologia inacessível ou demasiadamente complexa para ser efetivamente gerida.
Raphael Pinheiro Dantas 17/04/20244 -
Ponto negativo: O art 5o do PL ignora o pré-existente entendimento do BC sobre ser prescindível o pertencimento ao SBP para a emissão de moedas sociais, além disso, o PL não faz diferenciação entre as moedas sociais comunitárias e as criadas por lei municipal-que operam em volume muito superior àquelas.
Rodrigo Melo 17/04/202411 -
Ponto negativo: O artigo 4o da lei está confundindo conceitos de moeda social e banco comunitário. Nem a moeda social depende de banco comunitário para existir, nem o banco comunitário depende unicamente do serviço de moeda social (ou opera apenas se existir alguma). Tal confusão limita as moedas sociais e os bancos comunitários. Apesar dos benefícios da sinergia de todos os recursos da economia solidária, cada local possui suas peculiaridades que ditará o seu melhor funcionamento.
Rodrigo Melo 17/04/202410