Enquete do EMP 3 => PL 5384/2020
Acrescente-se ao Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 5.384, de 2020, o seguinte dispositivo: “Art. 7-D. As Instituições Federais de Ensino Superior, poderão, segundo suas especificidades referentes a vulnerabilidades regionais e sociais, conceder aos candidatos, em seus processos seletivos, um bônus regional, consistente em acréscimo de percentual, entre 10% e 20%, sobre a pontuação geral obtida na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para candidatos que concluíram o Ensino Médio em instituições educacionais públicas e privadas sediadas no respectivo estado ou Distrito Federal. Parágrafo único. O bônus regional referido no caput é concedido para efeito da classificação final e terá seus critérios definidos por colegiados de cada uma das universidades que decidam pela sua implementação.