Enquete do PL 3381/2023

Inclui um § 7º-A ao art. 3° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer que, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte incidente sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, deverá ser observado que, nas hipóteses de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano calendário ou a mais de um ano calendário, devem ser excluídas do recálculo do imposto as parcelas pagas que estiverem enquadradas na primeira faixa da tabela progressiva constante do Anexo, tributada à alíquota de 0% (zero por cento), não se aplicando nesses casos o disposto nos §§ 7ºe 8º do mesmo artigo.

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