P/ art. 227, § 6 - CRFB "Os filhos (...) ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações". A diferenciação do prazo e faixa etária para a adoção por servidores, constante no art. 210 da Lei 8112/90 - 90 dias de licença para os adotantes de criança até 1 ano de idade - fere o direito insculpido no art. 227, § 6 CRFB que confere ao adotado os mesmos direitos em relação aos filhos naturais. É imperiosa a construção do sentimento de pertencimento, acolhimento e integração da criança ao lar.
Enquete do PL 2543/2023
Enquete encerrada em 04/11/2025
Resultado
Resultado final desde 12/05/2023
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 1 | 100% |
| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 0 | 0% |
O que foi dito
Pontos mais populares
Nenhum comentário negativo foi feito nessa enquete que não está mais vigente.
Todos os pontos levantados pelos usuários
Exibindo resultados 1 a 2 de 2 encontrados.
Baixar-
Ponto positivo: Igualar o prazo (180 dias) de licença dos servidores da união adotantes, sem diferenciação de faixa etária, é imperioso para que a criança até então abrigada no orfanato tenha insculpida a confiança e o sentimento de pertencimento, acolhimento e integração no seu novo lar, constuindo vínculos com sua família.
Helen 10/07/20230 -
Ponto positivo: P/ art. 227, § 6 - CRFB "Os filhos (...) ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações". A diferenciação do prazo e faixa etária para a adoção por servidores, constante no art. 210 da Lei 8112/90 - 90 dias de licença para os adotantes de criança até 1 ano de idade - fere o direito insculpido no art. 227, § 6 CRFB que confere ao adotado os mesmos direitos em relação aos filhos naturais. É imperiosa a construção do sentimento de pertencimento, acolhimento e integração da criança ao lar.
Helen 10/07/20230