Enquete do PL 2266/2023

Insere o Parágrafo Único no art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), insere o Parágrafo Único no art. 161 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e dá nova redação ao 195 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para recrudescer a sanção daquele transpor, sem autorização, bloqueio viário ou desobedecer à ordem legal de parada, emanada de policial, guarda municipal ou distrital, agente da autoridade de trânsito ou agente de trânsito.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente