Enquete do PL 472/2023

Resultado

Resultado parcial desde 08/03/2023

Opção Participações Percentual
Concordo totalmente 25 27%
Concordo na maior parte 2 2%
Estou indeciso 0 0%
Discordo na maior parte 3 3%
Discordo totalmente 63 68%

O que foi dito

Pontos mais populares

Erradissimo, pois não a amparo para o homem se defender de falsa acusação já que a palavra da suposta vítima tem mais valia a lei de violência doméstica tem que ter peso para ambos.

Ricardo Emiliano 18/09/2023
8

Se ofensor perder tudo, logo, vai morar debaixo da ponte? Ele também não tem direitos? Não tem dignidade? Não possui direitos e garantias individuais mínimos? Lei que protege demasiadamente um lado, acaba desprotegendo outro. Justiça aplicada sem observar a justa medida, deixa de ser justiça para se tornar injustiça. Esse projeto de lei, se aprovado, vai gerar desigualdade de direitos e ódio, afinal alguém que perde tudo por uma lei absurda dessa, não terá mais nada a perder e isso é perigoso.

Dr. Vinícius Jonathan Caetano 15/07/2023
22

Todos os pontos levantados pelos usuários

Exibindo resultados 1 a 10 de 10 encontrados.

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  • Ponto positivo: bem simples. em virtude do grande número de denunciação caluniosa que permite que tão somente a palavra da mulher tenha valor superior em muitas vezes até mesmo à palavra de testemunhas, entendo ser o projeto de Lei válido, desde que também ampare a situação do homem quando sofre uma agressão muitas vezes mentirosa por parte da companheira ou esposa;

    Elizeu Pires 02/02/2024
    1
  • Ponto negativo: "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para IMPEDIR a prestação de alimentos ou a partilha de bens ADQUIRIDOS na constância do casamento ou da união estável, EM FAVOR do cônjuge ou companheiro agressor". Para que merda maior? Quem sabe o que acontece nas varas de família, quem é advogado ou defensor público nesta área sabe, como é facílimo e brincadeira de criança "comprovar" uma falsa acusação de violência doméstica, ISTO QUE SÓ FUNCIONA PARA MULHER.

    Samuel Sousa 06/12/2023
    3
  • Ponto positivo: Aprovem! Aprovem! Aprovem! Vamos acabar com os desejos e sonhos daqueles que ainda se iludem com algum resquício de relacionamento no Brasil. E, o melhor, vamos todos juntos colher as consequências dessa lei com carapuça de proteção contra violência doméstica ampliada. Ahhh! Como o gosto dela é doce e suave... Vamos! Aprovem logo!

    Visão de Águia 06/12/2023
    2
  • Ponto positivo: Extremamente positivo, pois irá coibir qualquer ato de violência física, moral patrimonial, sexual ou psicológica no relacionamento, independentemente do gênero. Ademais, existirá o devido processo legal antecedente para avaliar a conduta do suposto agressor/a. Em caso de condenação, muito justo que sofra no bolso pelo mal irreversível causado à vitima. Falo infelizmente com conhecimento de causa, pois mesmo sendo advogada também sou vítima, sendo que o agressor também é advogado.

    Maria Carolina Peres Soares 07/10/2023
    3
  • Ponto positivo: Erradissimo, pois não a amparo para o homem se defender de falsa acusação já que a palavra da suposta vítima tem mais valia a lei de violência doméstica tem que ter peso para ambos.

    Ricardo Emiliano 18/09/2023
    8
  • Ponto positivo: Os casos de violência tende a diminuir, pois o agressor pensaria duas vezes antes de cometer tais atos. Porém, acho que deveria valer para homens também que sofrem violência, embora ser raro , mas ainda vemos muitos casos de homens que são vítimas de violência. Sou Vítima de Violência Doméstica e eu e minha filha passamos o inferno, isso pq o agressor é um conhecedor da Lei , um advogado. Sou totalmente a favor a esta Lei. Quem já se sacrificou para construir um patrimônio junto sabe o q é isso!

    Landerly de Fatima Carneiro Bernardes 18/09/2023
    2
  • Ponto negativo: Aumentaria consideravelmente o número de falsas acusações de violência doméstica, transformando a lei em ferramenta para aplicação de golpes e instrumento de vingança.

    A. R. K. 06/09/2023
    10
  • Ponto negativo: Essa lei dará margens à acusações falsas e situações intencionalmente forjadas. Ademais, a mulher não está sujeita a Lei Maria da Penha se o ofendido for "homem" (marido),logo, a mulher não pratica violência doméstica na hipótese acima. Por fim, uma coisa não tem nada haver com a outra. Uma coisa é o(a) agressor(a) ser punido pelo crime por ele cometido, outra coisa é ele perder os seus bens conquistados através do seu suor e trabalho . Portanto, não há correlação entre a ofensa e a punição.

    Dr. Vinícius Jonathan Caetano 15/07/2023
    13
  • Ponto negativo: Se ofensor perder tudo, logo, vai morar debaixo da ponte? Ele também não tem direitos? Não tem dignidade? Não possui direitos e garantias individuais mínimos? Lei que protege demasiadamente um lado, acaba desprotegendo outro. Justiça aplicada sem observar a justa medida, deixa de ser justiça para se tornar injustiça. Esse projeto de lei, se aprovado, vai gerar desigualdade de direitos e ódio, afinal alguém que perde tudo por uma lei absurda dessa, não terá mais nada a perder e isso é perigoso.

    Dr. Vinícius Jonathan Caetano 15/07/2023
    22
  • Ponto positivo: Inibiria o agressor à praticar violência.

    Quelia Santos Eleoterio 09/03/2023
    4
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Enquetes populares nesta semana

  1. PL 6170/2025

    Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; e dá outras providências.

  2. PL 5815/2025

    Institui e cria o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência - PNAPE, com o objetivo de colocar crianças e adolescentes, os filhos da sociedade brasileira, a salvo das mais diversas forma de transtorno mental, negligência, discriminação, exploração, violência, automutilação, crueldade, opressão, tráfico humano e especialmente prevenindo abuso e exploração sexual (Lei Augusto Cury). A partir da Lei Augusto Cury o Estado brasileiro não será apenas o responsável teórico pelo desenvolvimento saudável dos seus filhos, mas acompanhará anualmente este desenvolvimento! Os predadores sexuais, em destaque, saberão que o Estado Brasileiro estará de olho em suas crianças e adolescentes através de escuta ativa e periódica.

  3. INC 3087/2025

    Sugere, ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Defesa, Sr. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO, ação no sentido de permitir o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica.

  4. REQ 5744/2025

    Solicita urgência urgentíssima (art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) para apreciação do Projeto de Decreto Legislativo Nº 1.031 de 2025.

  5. PDL 1031/2025

    Susta os efeitos da Resolução CONTRAN Nº 1.020 de 01 dezembro de 2025, emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à da Carteira Nacional de Habilitação ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.

  6. PL 2162/2023

    Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.