Enquete do ESB 95/2022 PL646119 => SBT 1 PL646119 => PL 6461/2019
EMENDA Nº Altere-se o art. 434 da CLT alterada pelo art 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, contido no parecer PRL nº 1: “Art. 434 Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual: I- a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por criança ou adolescente trabalhando em desacordo com as regras previstas nos arts. 402 a 427 deste capítulo, multiplicado pelo número de meses em que a obrigação permaneceu descumprida durante a ação fiscal, limitada a cinco meses no mesmo auto de infração, podendo o valor ser elevado ao dobro em caso de reincidência ou embaraço. II- a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) multiplicado pelo número de aprendizes que deixou de ser contratado para atingimento da cota mínima definida no art. 429 deste capítulo, multiplicado pelo número de meses em que a cota permaneceu descumprida durante a ação fiscal, limitada a cinco meses no mesmo auto de infração, podendo o valor ser elevado ao dobro em caso de reincidência ou embaraço. III- a R$ 600,00 (seiscentos reais) por aprendiz prejudicado, quando ocorrer descumprimento de obrigação prevista nos demais dispositivos deste capítulo, podendo o valor ser elevado ao dobro em caso de reincidência ou embaraço. Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo serão reajustados em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado, referente ao ano anterior.”