Enquete do PL 2781/2022

Resultado

Resultado parcial desde 25/02/2023

Opção Participações Percentual
Concordo totalmente 7 64%
Concordo na maior parte 0 0%
Estou indeciso 0 0%
Discordo na maior parte 1 9%
Discordo totalmente 3 27%

O que foi dito

Pontos mais populares

Os Conselhos Tutelares do Brasil necessita sim de uma Lei Orgânica, para garantir os direitos e deveres que não consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, um dos pontos importante será os subsídios recebidos dos conselheiros tutelares com base de 03 salários mínimos.

Rosângela Maria Pimentel 02/05/2023
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ESTA LEI TRAZ POUCOS PONTOS POSITIVOS ,O CERTO QUE A LEGISLADORA NUNCA FOI CONSELHEIRA .PRECISA DA SIM MAS NAO DESSA FORMA QUE ESTA SENDO APRESENTADA

alencar soares de freitas 21/02/2024
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Exibindo resultados 1 a 8 de 8 encontrados.

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  • Ponto negativo: e o Ato declaratório do executivo CODAC n°20, de 27 de Julho de 2015 que classifica os Conselhos Tutelares na categoria 13 em relação a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nem foi assunto neste projeto de lei, pois os membros do órgão tem autonomia deliberativa, mais de fato são trabalhadores autônomos ?

    LUCAS GUIMARAES FAIER 07/02/2025
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  • Ponto negativo: Ora se é dever de qualquer cidadão a participação das políticas públicas conforme Art. 227 da Constituição, deveria os suplentes dos conselhos tutelares atuarem e participarem em conjunto com os Conselheiros Tutelares Titulares na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, nas tomadas deliberativas, nas reuniões e debates do Conselho Tutelar, e não somente quando convocados em caso de afastamento ou vacância de qualquer dos membros.

    LUCAS GUIMARAES FAIER 23/01/2025
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  • Ponto negativo: Poderia ter incorporado neste projeto de lei os artigos 22,23 e 38 da Resolução Conanda N°231/2022, em razão de que em muitos municípios o papel dos conselheiros tutelares vem sendo distorcido como por exemplo executarem acolhimento institucional; em razão também de que o Sipia- (Sistema de informação para a infância e adolescência) tem extrema importância por ser uma ótima ferramenta para os conselheiros tutelares, para que sejam obrigados a usarem o sistema sob pena de falta funcional.

    LUCAS GUIMARAES FAIER 21/01/2025
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  • Ponto negativo: São criadas atribuições ao conselheiro tutelar desnecessárias, presidente do Conselho Tutelar e atribuições que deveriam ser da equipe administrativa de apoio ao Conselho, o conselheiro já tem funções a serem cumpridas qual a necessidade de lhe criar atribuições que não o faz zelar pelos direitos de crianças e adolescentes.

    LEONICE DE OLIVEIRA GUIMARÃES 04/03/2024
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  • Ponto positivo: O salário dos conselheiros tutelares.

    LEONICE DE OLIVEIRA GUIMARÃES 04/03/2024
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  • Ponto negativo: ESTA LEI TRAZ POUCOS PONTOS POSITIVOS ,O CERTO QUE A LEGISLADORA NUNCA FOI CONSELHEIRA .PRECISA DA SIM MAS NAO DESSA FORMA QUE ESTA SENDO APRESENTADA

    alencar soares de freitas 21/02/2024
    0
  • Ponto positivo: Subsídios dos Conselheiros Tutelares

    Rosângela Maria Pimentel 02/05/2023
    0
  • Ponto positivo: Os Conselhos Tutelares do Brasil necessita sim de uma Lei Orgânica, para garantir os direitos e deveres que não consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, um dos pontos importante será os subsídios recebidos dos conselheiros tutelares com base de 03 salários mínimos.

    Rosângela Maria Pimentel 02/05/2023
    1
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  6. RIC 1676/2026

    Requer sejam prestadas, pela Senhora Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, informações acerca das providências adotadas pelo Poder Executivo Federal para recompor a carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, inclusive mediante criação, transformação, remanejamento ou conversão de cargos vagos compatíveis em cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, diante do déficit atual de auditores, da insuficiência estrutural da fiscalização trabalhista, da necessidade de cumprimento das obrigações internacionais assumidas e ratificadas pelo Brasil e dos riscos de imposição de medidas comerciais restritivas por parceiros internacionais em razão de violações de direitos humanos relacionadas ao trabalho análogo ao escravo, ao trabalho forçado e ao trabalho infantil.