O Código Civil de 1916, assim como o de 2002, este, em sua redação originária, jamais cerceou o direito à livre expressão religiosa. O que a Lei nº. 10.825/2003 introduziu, foi um ABUSO, ao retirar dos oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas a possibilidade de qualquer controle. Uma coisa é o Estado ser contra as igrejas (o Brasil jamais o foi); e outra, é as igrejas poderem FAZER TUDO, sem prestar contas a ninguém. Essa proposta vem em muito boa hora!
Enquete do SUG 14/2022 CLP
Enquete encerrada em 27/11/2024
Resultado
Resultado final desde 06/10/2022
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 1 | 100% |
| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 0 | 0% |
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Ponto positivo: O Código Civil de 1916, assim como o de 2002, este, em sua redação originária, jamais cerceou o direito à livre expressão religiosa. O que a Lei nº. 10.825/2003 introduziu, foi um ABUSO, ao retirar dos oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas a possibilidade de qualquer controle. Uma coisa é o Estado ser contra as igrejas (o Brasil jamais o foi); e outra, é as igrejas poderem FAZER TUDO, sem prestar contas a ninguém. Essa proposta vem em muito boa hora!
EDUARDO BANKS 06/10/20220