Enquete do SBT 1 CCJC => PL 6723/2013

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI PRINCIPAL E APENSADOS E AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estabelecer a possibilidade de se oferecer os recursos de previdência privada e de seguros de pessoas como garantia de operações de crédito e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 84, 85, 87 e 88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário e demais operações de crédito, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. § 1º ........................................ ............................................... III - aos participantes de plano de previdência complementar e segurados de seguro de pessoas, quando estruturados sobre o regime financeiro de capitalização, para oferecimento do direito de crédito correspondente ao instituto de resgate a eles assegurado. § 2º A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário e demais operações de crédito tomados em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro. § 3º A cessão em garantia de que trata o inciso III do § 1º deste artigo torna o valor do respectivo direito de crédito penhorável, bem como disponível para a realização de resgate com o objetivo de quitação de débitos (NR). " Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário e demais operações de crédito sejam tomados em instituição financeira não vinculada. (NR) Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de pessoas destinado a dar cobertura para os riscos de morte e de invalidez permanente (NR). " Art. 88. ........................................... ....................................................... § 11. A cessão em garantia prevista no caput deste artigo é facultada também aos participantes e segurados referidos no artigo 84, § 1º, III desta Lei (NR). " Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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