Enquete do EMC 66 PL041421 => PL 414/2021 (Nº Anterior: PLS 232/2016)
“Art. 3º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte: I – os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2023;