Enquete do SBR 6 CCJC => SBT-A 1 CFT => PL 1328/2019
SUBEMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 1º do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus arts. 9º e 15: "Art.9º.............................................................................. §1º revogado § 2º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão restituir aos bancos administradores os valores devidos, em conformidade com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos respectivos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final. § 3º Fica assegurado às agências de fomento, sob controle acionário de Unidade da Federação e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício dos Fundos regulamentados pela alínea 'c', do inciso I, do Art. 159, da Constituição Federal, cabendo outros 10% (dez por cento) aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. ........................................................................................ § 6º O repasse previsto no § 3º será realizado mensalmente pelas instituições financeiras gestoras dos fundos regulamentados pela alínea 'c', do inciso I, do art. 159, da Constituição Federal." (NR) "Art.15............................................................................. ........................................................................................ IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º, respeitados os limites previstos em seu § 3º. ...............................................................................(NR)"