Enquete do EMR 5 CCJC => PL 1328/2019

EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação: " Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus arts. 9º e 15: "Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6° À agência de fomento sob controle acionário de Unidade da Federação e autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor." (NR) "Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º, respeitados os limites previstos em seus §§ 3º e 6º." .............................................................................................(NR)" Sala da Comissão, em de de 2021. Deputado GENINHO ZULIANI Relator

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