Enquete do EMP 1 => MPV 1095/2021
Dê-se à Medida Provisória nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021, a seguinte redação: Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II-B: “Art. 3º ....................................................................................... ........................................................................................................ II-B – 11% (onze por cento) até o dia 31 de dezembro de 2022 e 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023 e até 31 de dezembro de 2024, em relação às pessoas jurídicas que realizem as atividades de exploração, desenvolvimento e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; ...........................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao de sua publicação.