Enquete do ERD 3 => PL 4576/2021 (Nº Anterior: PLS 486/2017)

Dê-se à alínea “b”, do inciso I e, por conseguinte, ao parágrafo único, ambos do art. 2º, a seguinte redação: “Art. 2º ........................................ .................................................... b) associação pública, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; ..................................................... Parágrafo único. Quando adotarem a forma de associação pública, as Associações de Representação de Municípios observarão as normas da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sobre a constituição e extinção das associações públicas, a retirada de entes associados, a admissão de pessoal e a contratação de bens e serviços, afastada a aplicação dos dispositivos desta Lei que tratem do mesmo tema.

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