Enquete do PRC 9/2022
Acrescenta o inciso XI ao art. 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução nº 25, de 10 de outubro de 2001, como conduta atentatória ao decoro parlamentar, a prática de violência política contra a mulher compreendida, como: assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, deputada, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar o desempenho do mandato parlamentar.