Enquete do PL 815/2022

Resultado

Resultado parcial desde 13/04/2022

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Pontos mais populares

Finalmente, desde 1988, mais um Legislador em harmonia com a PL 519/ 2015, tem a sensibilidade de compreender que a norma 5764/71 está obsoleta. Importante normatização das condições para recuperação aos moldes da Lei de recuperação de empresas, porém, as cooperativas são sazonais bem como sua fonte de receita, então, necessário essa visão de prazo mais longos.

Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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As cooperativas pecuarias e agrícolas dependem de receita anual( atividades sazonais ) e também de alto risco por que estão diretamente ligas com a instabilidade do tempo e do clima. Assim sendo sem renda mensal, então evidentemente que Como disse anteriormente, a exemplo das Leis de Refiz estaduais e federais, o prazo ideal para recuperação, parte cinco anos até dez anos. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO, NECESSÁRIO DE NO MÍNIMO CINCO ANOS A DEZ ANOS.

Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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Exibindo resultados 1 a 10 de 10 encontrados.

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  • Ponto negativo: No texto não vi previsão de aplicação ex tunc ( retroativo ) para beneficiar. NECESSÁRIO UM ARTIGO com a previsão de ser aplicada a Lei no que beneficiar, efeitos retroativos para ações judiciais ou regimes extrajudiciais em curso, conforme registros das Juntas comerciais.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto positivo: FUNDAMENTAL: Durante a moratória( recuperação ), as ações, tutelas urgentes, juros legais e juros moratórios sejam afastados, mantendo apenas a correção e a observação de PLANO QUINQUENAL OU DECENAL de recuperação aprovado pela assembléia de associados e funcionários.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto positivo: FUNDAMENTAL: a criação de um CÉDULA DE CRÉDITO COOPERATIVO SOLIDÁRIO entre mais de um associado ou por uma cooperativa ou grupos de associados para obtenção de crédito no mercado financeiro ou perante as cooperativas de crédito com normas peculiares( juros relativos a politica agricola de produção de alimentos ou segurança alimentar )

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto positivo: Fundamental: JUROS AGRICOLAS para os atos cooperativos e para as CEDULAS RURAIS devem ter regramento com juros próprios e não os judiciais de 12% ao ano mais correção IGPM. OS JUROS DA ATIVIDADE RELACIONADA A SEGURANÇA ALIMENTAR DO PAIS deve ser um estatus de estratégia, com juros máximos de 4% além da correção. NO REGIME DE RECUPERAÇÃO, manutenção apenas da correção monetária da divida, sem juros, pois é incompatível exigência de extra para quem está com o mínimo para sobreviver.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto positivo: Fundamental: Em se tratando de Atividade sazonal deve ser criado em separado ou junto com o FUNDO DE RESERVA UM SEGURO ANUAL OBRIGATÓRIO PARA COBRIR prejuizos com instabilidade de clima tempo e oscilação dos preços do mercado internacional.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto positivo: Fundamental: No projeto a educação e a contratação de responsáveis pela contabilidade e questão jurídica para assessorar os associados que muitas vezes por ignorância financeira e jurídica são enganados e esquecem do planejamento e previdência a longo prazo.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto negativo: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da leis... trabalhadores rurais e cooperativas..

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto negativo: O PL não absorve todos os principios constitucionais: Art 5º, XVIII , IX, XX, XXI, Art. 146. Cabe à lei complementar: III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (ADCT), seu art. 47Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por institui

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto negativo: As cooperativas pecuarias e agrícolas dependem de receita anual( atividades sazonais ) e também de alto risco por que estão diretamente ligas com a instabilidade do tempo e do clima. Assim sendo sem renda mensal, então evidentemente que Como disse anteriormente, a exemplo das Leis de Refiz estaduais e federais, o prazo ideal para recuperação, parte cinco anos até dez anos. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO, NECESSÁRIO DE NO MÍNIMO CINCO ANOS A DEZ ANOS.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  • Ponto positivo: Finalmente, desde 1988, mais um Legislador em harmonia com a PL 519/ 2015, tem a sensibilidade de compreender que a norma 5764/71 está obsoleta. Importante normatização das condições para recuperação aos moldes da Lei de recuperação de empresas, porém, as cooperativas são sazonais bem como sua fonte de receita, então, necessário essa visão de prazo mais longos.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
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  1. PL 3507/2025

    O Projeto de Lei 3507/25, do deputado Fausto Pinato (PP-SP), estabelece a realização de vistoria veicular periódica obrigatória em todo o País, conforme definição do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para criar a vistoria. Além da vistoria periódica, também está prevista a exigência do procedimento em caso de: transferência de propriedade ou mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual; recuperação de veículo furtado, roubado ou com apropriação indébita; suspeita de clonagem; e em casos específicos previstos no CTB ou em regulamentação. A vistoria poderá ser feita pelos órgãos de trânsito ou por empresas públicas ou privadas credenciadas. O procedimento deverá ser físico e presencial, sendo vedada a realização de vistoria remota. As informações serão transmitidas eletronicamente ao órgão executivo de trânsito competente. Pela regra atual, a vistoria veicular é exigida apenas em situações específicas, como a venda de um carro, e sua regulamentação está dispersa entre o Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Contran. Modelo proposto A vistoria terá como objetivo verificar: a autenticidade da identificação do veículo e da documentação; a legitimidade da propriedade; a presença e o funcionamento dos equipamentos obrigatórios; as condições de visibilidade e legibilidade da placa, entre outros pontos. Em caso de reprovação por suspeita de adulteração ou irregularidade nos sinais de identificação, o responsável pela vistoria deverá comunicar o órgão de trânsito e a polícia judiciária. Nas demais situações de reprovação, será concedido prazo para regularização. Se o veículo for encontrado em circulação após nova reprovação, será retido. Para Fausto Pinato, a medida é necessária para fortalecer o sistema de trânsito nacional diante da consolidação da fiscalização eletrônica. “A vistoria periódica emerge como uma medida indispensável para assegurar a eficiência desses sistemas e, consequentemente, para salvar vidas”, afirmou. Vistoria prévia A proposta também prevê que o interessado em comprar um veículo poderá pagar por uma vistoria prévia. Se o veículo for reprovado, o custo deverá ser ressarcido pelo vendedor. “Deixar apenas para a vistoria pelo Detran após a aquisição pode gerar transtornos, às vezes impossíveis de serem sanados sem a intervenção judicial”, disse Pinato. O projeto estabelece ainda que as empresas credenciadas de vistoria deverão desenvolver ações para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans). Próximos passos A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  2. PL 1559/2021

    O Projeto de Lei 1559/21 estabelece piso salarial para o farmacêutico, devido aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da profissão, no valor de R$ 6,5 mil mensais. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Conforme a proposta, esse valor deverá ser corrigido pela inflação acumulada segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre março de 2021 e o mês imediatamente anterior à vigência da futura lei. Depois disso, o piso salarial será corrigido anualmente, também conforme a variação do INPC. “A defesa de um piso salarial justo e adequado às funções do farmacêutico tem sido bandeira constante da categoria”, diz o autor, deputado André Abdon (PP-AP). “O objetivo é somar esforços para o sucesso dessa empreitada”, afirma. Segundo o projeto, o valor do piso não se aplica aos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  3. PL 4573/2025

    O Projeto de Lei 4573/25 tipifica como contravenção penal a reincidência na condução de veículos com modificações que aumentem o ruído, como o uso de descarga livre ou silenciadores adulterados. Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê apenas infrações administrativas para esses casos. Pela proposta, o motorista que for flagrado cometendo a mesma infração no período de 12 meses poderá ser punido com prisão simples ou multa de R$ 1 mil. Em caso de nova reincidência, o valor da multa será dobrado. Resposta mais firme O autor do projeto, deputado Kim Kataguiri (União-SP), argumenta que a medida busca combater práticas que comprometem a ordem pública e o meio ambiente sonoro nos centros urbanos. Segundo o parlamentar, a mudança fortalece a fiscalização contra condutores que ignoram as punições administrativas atuais. "O Código de Trânsito Brasileiro já prevê penalidade administrativa para tais situações. No entanto, a reincidência demonstra elevado grau de desrespeito às normas e impõe ao Estado a necessidade de resposta mais firme”, disse. O texto também deixa claro que qualquer equipamento instalado, desinstalado ou alterado com o objetivo de aumentar o ruído do veículo configura infração. Próximas etapas A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Administração e Serviço Público; Viação e Transportes; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  4. PL 894/2025

    O Projeto de Lei 894/25 obriga o empregador a repassar ao trabalhador o valor bruto do salário, sem os descontos de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e imposto de renda. A Câmara dos Deputados analisa a proposta. Pelo texto, o recolhimento desses encargos será feito pelo próprio trabalhador, por meio de um documento de arrecadação trabalhista unificado a ser emitido mensalmente pela Receita Federal do Brasil. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei do FGTS e a Lei Orgânica da Seguridade Social. Autor do projeto, o deputado Marcos Pollon (PL-MS) sustenta que a medida busca desobrigar o empregador de “encargos operacionais excessivos” e incentivar a “consciência fiscal” do trabalhador. “Com a medida, o empregado visualizará de maneira clara todos os encargos que incidem sobre sua remuneração, promovendo maior conscientização e permitindo um planejamento financeiro mais preciso”, argumenta o deputado. O boleto unificado terá vencimento até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento do salário. Próximas etapas A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  5. PL 3922/2025

    O Projeto de Lei 3922/25 autoriza o porte de arma de fogo para proprietários, presidentes e diretores de clubes de tiro desportivo, bem como para donos de comércios de armas e munições. O texto altera o Estatuto do Desarmamento e está em análise na Câmara dos Deputados. De acordo com o autor, deputado Juninho do Pneu (União-RJ), o objetivo é garantir a segurança de profissionais que estão frequentemente expostos a riscos elevados pela natureza de suas atividades. “A medida busca atender à necessidade concreta de segurança desses profissionais, que armazenam materiais de alto valor, como armas e munições, o que desperta o interesse de criminosos”, argumenta o autor. O deputado aponta ainda uma incoerência na legislação atual: permitir o porte para instrutores e atiradores em certas circunstâncias e excluir os proprietários dos clubes. "A proposta visa corrigir essa disparidade e garantir tratamento isonômico", afirma. Posse x porte Enquanto a posse permite que o cidadão mantenha a arma de fogo no interior de sua residência ou local de trabalho (se for o dono do estabelecimento), servindo para a defesa do imóvel, o porte possibilita que o indivíduo transporte a arma com ele para fora desses locais, em ambientes públicos ou privados. Próximas etapas O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  6. PDL 3/2025

    Susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).