Enquete do PL 815/2022

Resultado

Resultado parcial desde 13/04/2022

Opção Participações Percentual
Concordo totalmente 2 67%
Concordo na maior parte 0 0%
Estou indeciso 0 0%
Discordo na maior parte 1 33%
Discordo totalmente 0 0%

O que foi dito

Pontos mais populares

Finalmente, desde 1988, mais um Legislador em harmonia com a PL 519/ 2015, tem a sensibilidade de compreender que a norma 5764/71 está obsoleta. Importante normatização das condições para recuperação aos moldes da Lei de recuperação de empresas, porém, as cooperativas são sazonais bem como sua fonte de receita, então, necessário essa visão de prazo mais longos.

Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
0

As cooperativas pecuarias e agrícolas dependem de receita anual( atividades sazonais ) e também de alto risco por que estão diretamente ligas com a instabilidade do tempo e do clima. Assim sendo sem renda mensal, então evidentemente que Como disse anteriormente, a exemplo das Leis de Refiz estaduais e federais, o prazo ideal para recuperação, parte cinco anos até dez anos. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO, NECESSÁRIO DE NO MÍNIMO CINCO ANOS A DEZ ANOS.

Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
0

Todos os pontos levantados pelos usuários

Exibindo resultados 1 a 10 de 10 encontrados.

Baixar
  • Ponto negativo: No texto não vi previsão de aplicação ex tunc ( retroativo ) para beneficiar. NECESSÁRIO UM ARTIGO com a previsão de ser aplicada a Lei no que beneficiar, efeitos retroativos para ações judiciais ou regimes extrajudiciais em curso, conforme registros das Juntas comerciais.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto positivo: FUNDAMENTAL: Durante a moratória( recuperação ), as ações, tutelas urgentes, juros legais e juros moratórios sejam afastados, mantendo apenas a correção e a observação de PLANO QUINQUENAL OU DECENAL de recuperação aprovado pela assembléia de associados e funcionários.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto positivo: FUNDAMENTAL: a criação de um CÉDULA DE CRÉDITO COOPERATIVO SOLIDÁRIO entre mais de um associado ou por uma cooperativa ou grupos de associados para obtenção de crédito no mercado financeiro ou perante as cooperativas de crédito com normas peculiares( juros relativos a politica agricola de produção de alimentos ou segurança alimentar )

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto positivo: Fundamental: JUROS AGRICOLAS para os atos cooperativos e para as CEDULAS RURAIS devem ter regramento com juros próprios e não os judiciais de 12% ao ano mais correção IGPM. OS JUROS DA ATIVIDADE RELACIONADA A SEGURANÇA ALIMENTAR DO PAIS deve ser um estatus de estratégia, com juros máximos de 4% além da correção. NO REGIME DE RECUPERAÇÃO, manutenção apenas da correção monetária da divida, sem juros, pois é incompatível exigência de extra para quem está com o mínimo para sobreviver.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto positivo: Fundamental: Em se tratando de Atividade sazonal deve ser criado em separado ou junto com o FUNDO DE RESERVA UM SEGURO ANUAL OBRIGATÓRIO PARA COBRIR prejuizos com instabilidade de clima tempo e oscilação dos preços do mercado internacional.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto positivo: Fundamental: No projeto a educação e a contratação de responsáveis pela contabilidade e questão jurídica para assessorar os associados que muitas vezes por ignorância financeira e jurídica são enganados e esquecem do planejamento e previdência a longo prazo.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto negativo: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da leis... trabalhadores rurais e cooperativas..

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto negativo: O PL não absorve todos os principios constitucionais: Art 5º, XVIII , IX, XX, XXI, Art. 146. Cabe à lei complementar: III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (ADCT), seu art. 47Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por institui

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto negativo: As cooperativas pecuarias e agrícolas dependem de receita anual( atividades sazonais ) e também de alto risco por que estão diretamente ligas com a instabilidade do tempo e do clima. Assim sendo sem renda mensal, então evidentemente que Como disse anteriormente, a exemplo das Leis de Refiz estaduais e federais, o prazo ideal para recuperação, parte cinco anos até dez anos. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO, NECESSÁRIO DE NO MÍNIMO CINCO ANOS A DEZ ANOS.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
  • Ponto positivo: Finalmente, desde 1988, mais um Legislador em harmonia com a PL 519/ 2015, tem a sensibilidade de compreender que a norma 5764/71 está obsoleta. Importante normatização das condições para recuperação aos moldes da Lei de recuperação de empresas, porém, as cooperativas são sazonais bem como sua fonte de receita, então, necessário essa visão de prazo mais longos.

    Adelar Bitencourt Rozin 27/11/2022
    0
vote nesta enquete

Enquetes populares nesta semana

  1. PL 1559/2021

    O Projeto de Lei 1559/21 estabelece piso salarial para o farmacêutico, devido aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da profissão, no valor de R$ 6,5 mil mensais. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Conforme a proposta, esse valor deverá ser corrigido pela inflação acumulada segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre março de 2021 e o mês imediatamente anterior à vigência da futura lei. Depois disso, o piso salarial será corrigido anualmente, também conforme a variação do INPC. “A defesa de um piso salarial justo e adequado às funções do farmacêutico tem sido bandeira constante da categoria”, diz o autor, deputado André Abdon (PP-AP). “O objetivo é somar esforços para o sucesso dessa empreitada”, afirma. Segundo o projeto, o valor do piso não se aplica aos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  2. RIC 814/2026

    Requer informações ao Ministério da Defesa sobre as ações para permitir o acesso de Cabos e Sargentos do Quadro Especial da Aeronáutica (QESA), oriundos do Quadro de Cabos da Aeronáutica, à graduação de Suboficial da Aeronáutica.

  3. PL 1214/2019

    O Projeto de Lei 1214/19 fixa a jornada de trabalho do psicólogo em 30 horas semanais. Apresentada pela deputada Erika Kokay (PT-DF), a proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O texto inclui o dispositivo na Lei 4.119/62, que regulamenta a profissão e hoje não estabelece regra sobre o tema. Segundo Kokay, dados do CNES/Datasus de 2014 indicaram que 59,49% dos psicólogos que atuavam na esfera pública de saúde cumpriam jornada semanal menor ou igual a 30 horas. Já na esfera privada de saúde, 74,23% dos psicólogos trabalhavam numa jornada semanal menor ou igual a 30 horas. “Na gestão pública da saúde não há mecanismo de negociação para acordos coletivos, tornando fundamental a necessidade de regulação sobre a jornada de trabalho”, afirma a deputada. Sem redução de salário Pela proposta, é garantida a adequação da duração do trabalho aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação da lei, se aprovada, vedada a redução do salário. Uma proposta semelhante (PL 769/15) chegou a ser aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família no ano passado. Mas o texto foi arquivado ao final da legislatura. Tramitação O projeto de Erika Kokay será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  4. PL 5558/2019

    O Projeto de Lei 5558/19 permite que instrutores de trânsito não vinculados a centros de formação de condutores (CFCs) deem aulas prática de direção veicular para obtenção da carteira de motorista. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. As aulas terão que ser precedidas de autorização do departamento de trânsito (Detran) local. O instrutor terá que ser credenciado junto ao Detran e comprovar capacidade técnica para atuação, conforme normas estabelecidas. Para Gonzalez, texto é amparado pela Lei da Liberdade Econômica A proposta é de autoria do deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG), que afirmou que o texto é amparado pela Lei da Liberdade Econômica. A norma prevê como direito das pessoas desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação. Gonzalez criticou uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 2010, que restringe a atuação de instrutores de trânsito não vinculados somente às cidades sem CFC. Para ele, essa limitação viola a liberdade econômica dos indivíduos. “A resolução cria reserva de mercado aos CFCs, além de limitar a atuação do profissional instrutor de trânsito”, disse. Veículo Conforme o projeto, o carro utilizado pelo instrutor não vinculado para formação de condutores deverá usar uma faixa branca removível, de 20 centímetros de largura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA” na cor preta. Esta é a mesma regra que deve ser adotada pelos veículos eventualmente utilizados pelos CFCs. A exigência consta no Código de Trânsito Brasileiro. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  5. PEC 383/2017

    O governo terá que aplicar anualmente pelo menos 1% da receita corrente líquida (RCL) da União, prevista para o ano, no financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 383/17, do deputado Danilo Cabral (PSB-PE), em tramitação na Câmara dos Deputados. O Suas envolve um conjunto de programas do governo federal, realizado em parceria com estados e municípios, voltados para a proteção do indivíduo. Entre estes programas estão o de Atenção Integral à Família (Paif), o de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e de Inclusão de Jovens (Projovem). O sistema também financia os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas). Como a aplicação dos recursos se baseará na RCL prevista para o ano, a proposta do deputado Cabral determina que o governo fará os ajustes necessários (para cima ou para baixo) no ano seguinte com base na RCL efetivamente realizada. Por exemplo, se a receita realizada de um ano ficar 3% acima do esperado, no ano seguinte o valor equivalente a esse percentual será acrescido ao Suas. Além de definir os limites financeiros, a PEC 383/17 insere o Suas no texto constitucional – atualmente, o sistema está previsto apenas em lei (12.435/11). Cabral aproveita a mesma definição da norma, que estabelece que a gestão das ações de assistência social será feita pelo Suas, sob a forma de sistema descentralizado e participativo. Corte orçamentário O deputado destacou que o objetivo da proposta é garantir uma fonte constante de financiamento dos programas de assistência social do país, evitando o que aconteceu em 2017, quando a proposta orçamentária enviada pelo governo ao Congresso Nacional reduziu os recursos da área. “O corte radical sobre as receitas previstas para o funcionamento da rede que compõe o Suas despertou preocupação sobre a fragilidade do sistema”, disse Cabral. “Nesse sentido, faz-se necessário prever a existência do Suas no texto constitucional, assim como estabelecer na Carta Magna o montante de receitas disponíveis para o efetivo funcionamento do sistema.” Tramitação A PEC 383/17 será votada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que analisará a admissibilidade do texto. Se ele for aprovado, será criada uma comissão especial para analisar o teor da proposta. A votação final ocorrerá no Plenário da Câmara.

  6. PL 466/2015

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 466/15, do deputado Ricardo Izar (PSD-SP), que trata de medidas para garantir a circulação segura de animais silvestres em rodovias e ferrovias. O texto prevê que sejam realizados estudos de viabilidade técnica e ambiental, além de estudos de impacto ambiental (EIA) para garantir medidas para diminuir acidentes com animais silvestres em planejamentos de construir, reformar ou duplicar estradas e ferrovias. Medidas mitigadoras Pela proposta, devem ser adotadas, pelo menos, quatro medidas mitigadoras: adoção de Cadastro Nacional Público de acidentes com animais silvestres, com um banco de dados com registro de todos os acidentes; fiscalização e monitoramento nas áreas com maior incidência de atropelamentos; implantação de medidas para auxiliar a travessia como sinalização, redutores de velocidade, passagem aérea ou subterrânea, passarela e ponte; e promoção da educação ambiental, com campanhas para conscientizar motoristas. Izar lembrou que há, atualmente no Brasil, mais de 65 milhões de carros, motos e caminhões. O aumento da frota nos últimos dez anos ameaça a vida de milhões de animais silvestres brasileiros. “O atropelamento é apenas o mais visível dos impactos inerentes a rodovias e ferrovias”, disse o deputado. Izar lembrou que durante a construção desses empreendimentos há perda de habitats, o aumento da compactação e redução da filtração do solo, entre outros problemas. Segundo dados citados por Izar, mais de 450 milhões de animais selvagens podem estar sendo mortos anualmente em 1,7 milhões de quilômetros de estradas em todo o Brasil. Desse total, 390 milhões são de pequenos animais como sapos, cobras, aves e mamíferos de pequeno porte; 55 milhões são animais como lebres, gambás, macacos, jiboias, tartarugas, entre outros; e 5 milhões são de grandes animais, como onças, lobo-guará, tamanduá-bandeira, lontras e outros felinos de várias espécies. Unidades de conservação Para áreas protegidas e unidades de conservação com estradas, rodovias ou ferrovias, o texto obriga implantação e monitoramento permanente. “Não há hoje no Brasil uma única norma que defina o que uma rodovia, estrada ou ferrovia deva estabelecer dentro dos limites das Unidades de Conservação (UCs)”, disse Izar. De acordo com o parlamentar, o fato de o plano de manejo ser o único mecanismo para minimizar impacto nas unidades de conservação gera uma fragilidade para a preservação da fauna. Das 313 unidades de conservação federais existentes, 72% estão sob influência direta ou indireta de rodovias. Segundo estudo citado por Izar, já foi verificado atropelamento de animais em mais de 80% das unidades de conservação com rodovias. Com relação a estradas e ferrovias já existentes, o projeto estabelece necessidade de adequação após estudos específicos. O órgão que deixar de cumprir as obrigações deverá pagar multa a ser definida em regulamento. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.