Enquete do PL 122/2022

Isenta do foro previsto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da taxa de ocupação de terrenos da União e do laudêmio por transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos previstos no Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os templos de qualquer culto de que trata o art. 150, inciso VI, alínea b, e as entidades beneficentes de assistência social de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição.

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