Enquete do EMC 94 PL646119 => PL 6461/2019
EMENDA DE COMISSÃO Nº Modifique-se o art. 23 do projeto, nos seguintes termos: “Art. 23. Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem os contratos vigentes de aprendizagem profissional e os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Parágrafo Único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora e não da tomadora de serviço.”