Enquete do EMC 93 PL646119 => PL 6461/2019
EMENDA DE COMISSÃO Nº Modifique-se os artigos 39, 43, 44 e 45 do projeto, nos seguintes termos: “Art. 39. Não é permitida a compensação ou a prorrogação do trabalho do aprendiz.” “Art. 43. Não excedendo de 06 (seis) horas diárias o trabalho, será concedido pelo empregador intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.” “Art. 44. Durante a jornada de trabalho do aprendiz poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa, bem como no contrato de aprendizagem.” “Art. 45................................................................... Parágrafo único: É vedada a fixação de horários de trabalho variáveis durante o contrato de aprendizagem.”