Enquete do EMC 91 PL646119 => PL 6461/2019

EMENDA DE COMISSÃO Nº Altere-se a redação do art. 32, 33, 34, 35 e 36 do projeto nos seguintes termos: “Art. 32........................................................... .................................................................. III – As escolas públicas do ensino médio, que ofereçam formação técnica e profissional, previamente aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelo respectivo sistema de ensino; e IV – As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência social ao adolescente e ao jovem e a educação profissional na realização de programas de aprendizagem, registradas no Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. ........................................................................” “Art. 33. As entidades mencionadas no art. 32 deverão dispor de infraestrutura física e tecnológica, além de recursos humanos e didáticos adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados, atendendo as mesmas exigências e requisitos definidos para aprovação dos cursos de aprendizagem. .....................................................................................” “Art. 34. O Ministério do Trabalho e Previdência disporá acerca dos requisitos mínimos que as entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica devem possuir.

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