Enquete do EMC 90 PL646119 => PL 6461/2019

EMENDA DE COMISSÃO Nº Altere-se a redação do art. 48 e 49 do projeto nos seguintes termos: “Art. 48. O período de gozo de férias do aprendiz deve ser definido pela entidade formadora e estar previamente indicado no contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios: ................................................................................................... § 3º É vedado ao empregador estabelecer período de férias diverso daquele definido no contrato de aprendizagem.” “Art. 49............................................................................ I – divergirem do período de férias previsto no contrato de aprendizagem; ......................................................................................................... Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso estejam sendo ministradas.”

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