Enquete do EMC 87 PL646119 => PL 6461/2019

EMENDA DE COMISSÃO Nº Altere-se a redação do art. 60 do projeto nos seguintes termos: “Art. 60. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico- profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º Compete ao Ministério do Trabalho definir: I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. § 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo. § 3º Firmado o termo de compromisso, o estabelecimento contratante e a entidade qualificadora por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. § 4º Compete à entidade qualificadora o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.

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