Enquete do EMC 72 PL646119 => PL 6461/2019

EMENDA DE COMISSÃO Nº Altere-se o art. 15 do projeto, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 15. O contrato de aprendizagem, pactuado pelo aprendiz, pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem e pela entidade qualificadora, nos termos deste Estatuto, deve conter, no mínimo, as seguintes informações para o pleno atendimento à legislação: I – o termo inicial e final, obrigatoriamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem; ................................................................................................ VI – calendário e local de execução das atividades e das aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem; e VII - descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem.”

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente