Enquete do EMC 69 PL646119 => PL 6461/2019

EMENDA DE COMISSÃO Nº Modifique-se o art. 18, nos seguintes termos: “Art. 18. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos. Parágrafo único. Deverão ser contratados jovens de dezoito a vinte e quatro anos incompletos quando se tratar das seguintes atividades práticas da aprendizagem: I – as que ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes a ambientes insalubres ou perigosos, sem que se possa elidir o risco, consoante regulamentação específica, ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; ...............................................................................................”

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