O debate sobre o que é procrastinatório, no Estado Democrático de Direito é válido, mas por parte do judiciário também, pois ao não entrar no mérito da questão posta, também procrastina.
Enquete do PL 4426/2021
Resultado
Resultado parcial desde 14/02/2022
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 2 | 33% |
| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 1 | 17% |
| Discordo totalmente | 3 | 50% |
O que foi dito
Pontos mais populares
A essência da proposta! A maioria dos nossos magistrados, há muito tornaram letra morta os embargos de declaração. Pior, simplesmente denegam sem entrar no mérito. Este fato anômalo, é dos principais motivos do excesso de recursos, perdendo apenas para a não fundamentação, esse pior ainda, pois agride literalmente o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República.
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Ponto negativo: A essência da proposta! A maioria dos nossos magistrados, há muito tornaram letra morta os embargos de declaração. Pior, simplesmente denegam sem entrar no mérito. Este fato anômalo, é dos principais motivos do excesso de recursos, perdendo apenas para a não fundamentação, esse pior ainda, pois agride literalmente o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República.
Erminio Lima Neto 15/02/20220 -
Ponto positivo: O debate sobre o que é procrastinatório, no Estado Democrático de Direito é válido, mas por parte do judiciário também, pois ao não entrar no mérito da questão posta, também procrastina.
Erminio Lima Neto 15/02/20220