Enquete do PRLP 3 => PL 1605/2019
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família, somos pela APROVAÇÃO das emendas nº 2, nº 3 e nº 4 do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.605, de 2019, com a EMENDA DE REDAÇÃO anexa, e pela REJEIÇÃO das emendas nº 1, nº 5 e nº 6 do Senado Federal ao mesmo projeto. Pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), podemos dizer que a matéria é da competência da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se em lei, não existindo reserva de iniciativa. Nada vejo no projeto ou nas emendas que mereça crítica negativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no que se refere à constitucionalidade ou à juridicidade. Bem escritos, atendem ao previsto na legislação complementar sobre redação de normas legais (Lei Complementar no 95, de 1998, e suas alterações), não merecendo, por conseguinte, reparo algum. Destarte, opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas do Senado Federal os PL no 1.605, de 2019.