Enquete do PL 3538/2021

Acresce parágrafo único ao art. 129 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispensar de registro, no registro de títulos e documentos, documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal ou ainda surtirem efeitos em relação a terceiros.

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